quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR COMEÇA A SAIR DO PAPEL

            A vereadora Natália comemorou o anúncio das novas faixas elevadas que estão sendo implantadas nas proximidades das escolas de Jaraguá do Sul. 
               O Prefeito em exercício, Jaime Negherbon, já determinou a implantação de cinco faixas, de um total de quinze previstas para execução nos próximos dias.
           Para a vereadora, esse é o primeiro passo para a criação das "Áreas de Segurança Escolar" sugeridas por ela há quase cinco anos e encaminhada novamente através de minuta de projeto, em 2013, para a atual administração.  
         No início do ano de 2009, a vereadora Natália Lucia Petry enviou à Prefeitura de Jaraguá do Sul, uma minuta do projeto de Lei que criaria a Área de Segurança Escolar. A proposta foi encaminhada através de indicação aprovada pela Câmara de Vereadores, tendo em vista que não compete ao vereador legislar sobre esse tipo de matéria. Infelizmente a administração da época não levou adiante o projeto. Veja o conteúdo da proposta na íntegra:


PROJETO DE LEI Nº ____ DE 2009


Estabelece área de segurança escolar, como espaço de prioridade especial do Poder Público Municipal.


 A Prefeita Municipal de Jaraguá do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido área de segurança escolar, assim entendido a extensão de raio correspondente a cem metros, contados a partir do portão de entrada e saída das escolas, da rede pública ou privada, como espaço de prioridade especial do Poder Público Municipal, devendo ser identificadas por placas afixadas nas proximidades dos estabelecimentos escolares.

Parágrafo único. O perímetro desta área tem por objetivo ações de prevenção ou repressão policial, garantindo a segurança e a tranqüilidade de professores, servidores, pais e alunos.

Art. 2º Na extensão da área de segurança escolar, o Poder Público Municipal, deverá:

I - intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;

II - viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a não causar insegurança nas escolas e sua clientela, devendo, para isso, providenciar, o quanto possível:

a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;

b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso;

c) poda de árvores e limpeza de terrenos;

d) o controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;

e) retirada de entulhos;

f) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade, quando necessários;

III - coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto que demonstre algo obsceno, pornográfico ou de indução à violência e à criminalidade;

IV - reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários ou não, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação;

V - controlar, através de fiscalização intensiva no comércio em geral, o acesso de crianças e adolescentes a:

a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;

b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;

c) fogos de artifício;

d) bebidas alcoólicas e entorpecentes.

Art. 3º Caberá ao setor de Tráfego providenciar junto aos órgãos competentes, a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a:

I - limites de velocidade;

II - sinalização adequada;

III - restrições de uso exclusivo das vias ou parte delas, mediante fixação de locais, horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque e desembarque de passageiros, quando a situação assim o exigir;

III - demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação, em parceria com as diretorias das escolas, com as Associações de Pais e Mestres e com a comunidade escolar, promover ações de colaboração e apoio para prevenção da violência e de criminalidade locais.

Art. 5º Ao Poder Executivo Municipal caberá, no âmbito de sua jurisdição, aplicar sanções aos infratores que desobedecerem aos comandos legais e regulamentares advindos desta lei.

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover convênios e parcerias com entidades e empresas estabelecidas no local, visando à consecução dos objetivos legais.

Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Autora: Vereadora Natália Lucia Petry)

          Em 2013, a vereadora colheu assinatura de todos seu colegas do legislativo e apresentou novamente o proposta, dessa vez com o apoio unânime dos demais vereadores, e encaminhou a minuta do projeto à Prefeitura.


          A implantação das faixa elevadas se iniciou e a limpeza dos terrenos também já está prevista no decorrer do ano. As demais fases serão implantadas gradativamente, até que se possa considerar as áreas dos colégios do municípios, devidamente enquadradas como Área de Segurança Escolar.
            "Quando o projeto estiver implantado totalmente e regulamentado por lei, teremos dado um grande passo para garantir a segurança de nossas criança e nosso jovens", afirma Natália.


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