O Tribunal
Regional Eleitoral, por decisão do juiz relator Nelson Maia Peixoto, extinguiu
o processo movido pelo suplente de vereador, Cláudio Piotto, requerendo a vaga
de vereadora Natália Lúcia Petry. A ação foi motivada pela troca de partido da
vereadora, que migrou do PSB para o PMDB no ano passado. A sentença foi
publicada na data de ontem, 7, sem julgamento do mérito.
Desde o começo, a
vereadora afirmava não ter qualquer intenção de mudar de partido. No entanto,
não teve outra alternativa diante do anúncio de que o PSB, por decisão da
direção nacional da sigla, se aliaria ao PSD nas disputas eleitorais nos
municípios. O que de fato se configurou em Jaraguá do Sul, onde o PSB indica o
candidato a vice-prefeito na chapa da candidata à reeleição pelo PSD.
À época,
dirigentes estaduais do PSB, a exemplo do presidente estadual Geraldo Althoff,
confirmaram que não havia qualquer retaliação aos detentores de mandato eletivo
que optassem por deixar o partido por não concordar com a coligação.
Entretanto, na cidade, o suplente de vereador entrou com ação requerendo a vaga
da titular.
Depois de receber
a confirmação do advogado, nesta tarde (8), a vereadora comemorou a decisão
que, segundo ela, já era esperada. “Quem mudou não fui eu, foi o partido.
Sempre mantive minha coerência e jamais concordei com os desmandos da atual
administração, a qual não poderia me aliar. Estou contente e vou continuar meu
mandato com seriedade e muito trabalho”, comentou Natália.
Abaixo, o despacho na íntegra:
Despacho
Decisão Monocrática sem resolução de mérito em 07/08/2012 - PET Nº 87949 JUIZ
NELSON MAIA PEIXOTO
Relator: Juiz Nelson Maia Peixoto
Requerente: CLÁUDIO OLÍVIO PIOTTO
Requeridos: NATÁLIA LÚCIA PETRY e PMDB
Vistos, etc.,
CLÁUDIO OLÍVIO PIOTTO, com fundamento na Res. TSE n. 22.610/2007, requer a
decretação da perda do cargo de NATÁLIA LÚCIA PETRY, vereadora do Município de
Jaraguá do Sul, em razão de sua desfiliação supostamente sem justa causa.
O requerente afirmou que, em 4.10.2011, a requerida NATÁLIA LÚCIA PETRY
desfiliou-se do PSB para filiar-se ao PMDB. Para o autor, inexistiria qualquer
das causas elencadas na Res. TSE n. 22.610/2007 a justificar tal migração
partidária. Informou que o PSB, no prazo de 30 dias contados da desfiliação,
não teria tomado a iniciativa de pedir o mandato da requerida. Ao final,
formulou os pedidos e pugnou pela procedência do pedido com a decretação da
perda do mandato eletivo de NATÁLIA LÚCIA PETRY para que se emposse o autor, ao
argumento de que todos os suplentes que o antecedem já teriam se desfiliado dos
partidos pelos quais foram eleitos suplentes (inicial fls. 2-17 e documentos
fls. 18-40).
Citados, NATÁLIA LÚCIA PETRY e o PMDB apresentaram contestação (fls. 111-263 e
54-109, respectivamente).
NATÁLIA LÚCIA PETRY, vereadora de Jaraguá do Sul eleita pelo PSB, afirmou, em
síntese, ter mudado de legenda partidária em razão da ocorrência de desvio do
programa partidário do PSB e grave discriminação pessoal. Ao final, arrolou testemunhas
e pugnou pela improcedência da ação. Trouxe diversos documentos (fls. 111-263).
O PMDB asseverou que a requerida vinha sofrendo várias perseguições por parte
do PSB, inclusive por membros do diretório e da executiva. Afirmou que na
Constituição Federal não há previsão de perda de mandato eletivo por
infidelidade partidária. Argumentou que o rito processual não poderia ter sido
estabelecido por resolução (Res. TSE n. 22.610/2007), mas por lei. Com relação
ao mérito propriamente dito, invocou a ocorrência de criação de novo partido (o
PSD, ao qual o PSB teria se alinhado, afastando-se dos seus ideais socialistas)
bem como mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, o que
justificaria a migração partidária sem perda do cargo. Além disso, a alegada
animosidade dos detentores do poder teria induzido o PSB a perpetrar grave
discriminação pessoal contra a vereadora (fls. 54-109).
Foram ouvidas somente as testemunhas arroladas pela requerida, visto que o
requerente, na inicial, não arrolou testemunhas (fls. 319, 336-337 e 351-352).
As partes foram intimadas para apresentar alegações finais (fl. 356, 358-364,
366-370, 372-381).
A Procuradoria Regional Eleitoral analisou, de ofício, a questão da
legitimidade do autor, que é o 4º suplente do partido e 6º suplente da
coligação:
Ora, nenhum suplente ingressou com a ação declaratória de justa causa pelo
cancelamento da filiação nem tampouco com ação de perda de cargo eletivo em
face da vereadora Natália Petry. Por tais motivos, não demonstraram interesse
em assumir a vereança.
Depreende-se, pois, que a legitimidade ativa do sexto suplente está diretamente
relacionada à propositura, ou não, de ação por aqueles melhores colocados nas
eleições, ou seja, não havendo provocação do Judiciário por parte do primeiro
suplente, ao segundo é legítimo intentar a respectiva ação, e assim por diante,
desde que manejada dentro do prazo estabelecido pela legislação que rege a
matéria.
Após ter opinado pelo reconhecimento da legitimidade do autor e do interesse
jurídico que ele apresenta na demanda, no que se relaciona ao mérito, o
Procurador Regional Eleitoral, ao entendimento de que “os dados trazidos pelos
sujeitos contrapostos na dialética processual, com a observância do necessário
coeficiente de razoabilidade, não são suficientes para a configuração da
alegada grave discriminação pessoal ou mudança substancial ou desvio reiterado
do programa partidário" , manifestou-se pela procedência do pedido inicial
para a decretação da perda do mandato eletivo de NATÁLIA LÚCIA PETRY (parecer
fls. 383-393 e documentos fls. 394-415).
É o relatório.
DECIDO
Os autos versam sobre a desfiliação supostamente sem justa causa de NATÁLIA
LÚCIA PETRY, vereadora do Município de Jaraguá do Sul, fato que, em tese,
ensejaria a perda do seu mandato, consoante previsto na Res. TSE n.
22.610/2007.
O autor elegeu-se suplente de vereador pelo PSB, sigla que integrou a coligação
PCdoB / PSB nas eleições proporcionais para vereador em Jaraguá do Sul nas
eleições 2008.
A requerida NATÁLIA LÚCIA PETRY, por sua vez, elegeu-se vereadora pelo mesmo
partido e coligação que o autor (PSB; coligação PCdoB / PSB).
Eis a ordem de suplência da coligação PCdoB / PSB:
Coligação PCdoB / PSB - Eleições 2008 - Suplentes por partido/coligação Vereador
Número Nome Partido Votos
40777 JAIR LUIS PEDRI 40 - PSB 2.335
65555 ADRIANO JUNKES 65 - PCdoB 1.022
40852 ANTÔNIO MARCOS DA SILVA 40 - PSB 967
65067 ANÉSIO LUIZ ALEXANDRE 65 - PCdoB 813
40144 JAIR AUGUSTO ALEXANDRE 40 - PSB 779
40369 CLÁUDIO OLIVIO PIOTTO 40 - PSB 491
[...] [...] [...] [...]
Como visto da tabela supra, o autor desta ação é o 4º suplente do partido e 6º
suplente da coligação.
Aduziu o requerente que todos os demais suplentes que o antecedem na lista
(Jair Luis Pedri, Adriano Junkes, Antônio Marcos da Silva, Anésio Luiz
Alexandre, Jair Augusto Alexandre) teriam se desfiliado dos respectivos
partidos, o que faria com que ele, Cláudio Olívio Piotto, fosse o suplente a
ser chamado a ocupar a vaga deixada por Natália Lúcia Petry, em caso de
procedência da ação.
A Res. TSE n. 22.610/2007, em seu art. 1º, § 2º, estabelece o seguinte:
Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,
a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária
sem justa causa.
§ 1º [...]
§2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta)
dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) dias
subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.
Da análise do dispositivo supra transcrito, constata-se que o objeto desse tipo
de ação é a decretação da perda do mandato eletivo em virtude de desfiliação
partidária, quando, ao final da instrução, ficar caracterizada a ausência de justa
causa para a troca de sigla.
Para postular a decretação de perda de cargo eletivo, legitimado se mostra quem
tem interesse jurídico, detendo essa condição, além do partido prejudicado pela
desfiliação e o Ministério Público, o respectivo suplente (Res. TSE n.
22.610/2007 (art. 1º, § 2º).
Para esclarecer, “entende-se suplente para o caso aquele que possui expectativa
de direito que já tem concretude (reivindicar condição jurídica que integra seu
patrimônio jurídico), figurando, conforme a votação nominal, como o próximo da
lista de suplência enquanto filiado ao partido prejudicado com o desligamento
sem justa causa" [Acórdão TREMS n. 5641, proc. n. 319, de 14.4.2008, Rel.
Juiz André Luiz Borges Netto].
Portanto, não se pode conferir legitimidade ao requerente, integrante da 4ª
suplência do partido e 6ª suplência da coligação, em detrimento do primeiro
suplente que teria o interesse jurídico, na omissão do partido, a pleitear a
alegada vaga em caso de infidelidade da vereadora Natália.
Tampouco se vislumbra a possibilidade de reconhecer ao autor o direito
pleiteado na exordial (sua posse imediata), sem haver a perda da condição de
suplentes dos demais que o precedem.
A propósito, na inicial, o autor da ação não pediu para que os suplentes que o
antecedem fossem citados para integrar a lide.
Ressalto que o TSE, por meio da Res. TSE n. 22.610/2007, normatizou o processo
de perda do cargo eletivo, de maneira que não é cabível a supressão desse rito,
sob pena de afronta ao princípio constitucional do devido processo legal (art.
5º, LIV, da CF).
Em outras palavras, decretar a perda da condição de suplente de Jair Luis
Pedri, Adriano Junkes, Antônio Marcos da Silva, Anésio Luiz Alexandre, Jair
Augusto Alexandre (suplentes que precedem o autor na lista de suplência) sem
que esses tenham tido a oportunidade de se defender, viola de forma tirana o
devido processo legal, uma vez que é cediço que o contraditório e a ampla
defesa são princípios constitucionais que devem ser assegurados em todos os
processos, ainda mais quando deles possa decorrer decisão prejudicial aos
interesses das mencionadas pessoas.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
Feitos Diversos. Pedido de decretação de perda de mandato eletivo. Desfiliação
partidária sem justa causa. Vereador. Eleições 2004.
Preliminares:
1 - Inconstitucionalidade da Resolução n. 22.610/2007/TSE. Não conhecida.
Rejeição reiterada pelo TRE/MG.
2 - Impossibilidade jurídica do pedido. Não conhecida. Rejeição reiterada pelo
TRE/MG.
3 - Ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir dos requerentes.
Acolhida. Petição inicial que, em caso de provimento, reconhece o direito do
terceiro e do sexto suplentes assumirem a vaga dos réus. Impossibilidade.
Existência de suplentes à frente aos quais deve ser dada defesa, em homenagem
ao princípio do devido processo legal. Extinção do processo. (grifei) [Acórdão
TREMG n. 4548, proc. n. 12982007, de 26.8.2008, Rel. Juiz Tiago Pinto]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 1º, § 2º, da Res. TSE n. 22.610/2007, c/c art. 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil.
Intimem-se.
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para cumprimento.
Florianópolis, 7 de agosto de 2012.
Juiz NELSON MAIA PEIXOTO
Relator