terça-feira, 3 de maio de 2016

PROJETO CÂMARA.COM VOCÊ ENTRA NO SEU SÉTIMO ANO EM BUSCA DO VOTO CONSCIENTE

Por não haver mais no curriculum escolar, matérias como OSPB (Organização Social e Política do Brasil) e Educação Moral e Cívica, que difundiam as noções dos três poderes, suas atribuições, normas legais, funções de cada cargo eletivo, entre muitos outros assuntos, nossa juventude começou a enfrentar dificuldades para entender "de quem é a responsabilidade" de determinados assuntos comunitários.
É comum vermos postagens em redes sociais cobrando dos vereadores (Poder Legisltivo), algo que só pode ser feito pelo prefeito (Poder Executivo) ou que depende de uma determinação judicial (Poder Judiciário). A confusão é generalizada.




Alguns assuntos ainda são de responsabilidade do Estado, como a segurança pública, mas acabam sendo cobrados dos políticos do município que, até podem fazer cobranças, moções e apelo e solicitar o auxílio de deputados estaduais, mas não podem agir diretamente sobre a matéria.
Além disso, muitos candidatos às vagas da Câmara Municipal também desconhecem essa divisão e partem para uma campanha cheia de promessas que não poderão cumprir.






Baseada em sua experiência de campanha eleitoral e na sua formação como professora da rede pública durante quase quatro décadas, a vereadora Profª Natália Lucia Petry criou o projeto "Câmara.Com Você", implantado pela lei municipal nº 5580/2010. Em seu sétimo ano de execução, o projeto deve alcançar a casa dos 14 mil alunos do ensino médio, participantes das palestras de orientação sobre a divisão dos três poderes, além de participarem de sessão ordinária da Câmara para apresentarem as propostas eleitas como prioridades em sala de aula.
Temas como voto consciente, democracia, tramitação de projetos, estrutura organizacional da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul, também são abordados nas palestras.
"Somente desta forma iremos mudar o perfil do eleitor, criando cidadãos mais críticos em relação aos políticos e que poderão escolher melhor seus representantes, além de desmascararmos os candidatos oportunistas que tentam angariar votos com falsas promessas." - afirma a autora do projeto.










terça-feira, 26 de abril de 2016

AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE OS ANIMAIS ABANDONADOS

Vereadora Natália Lucia Petry fala ao jornalista Sergio Peron, sobre o problema dos animais abandonados em Jaraguá do Sul e sobre a proposta da Audiência Pública que será realizada no dia 18/05, às 19:00, no plenário da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul.
Ouça a entrevista ao programa Studio Atualidades:



quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

84 ANOS DO VOTO FEMININO - CONHEÇA A HISTÓRIA


Foto: GGN - Jornal

"O dia 24 de fevereiro foi um marco na história da mulher brasileira. No código eleitoral Provisório (Decreto 21076), de 24 de fevereiro de 1932, durante o governo de Getúlio Vargas, o voto feminino no Brasil foi assegurado, após intensa campanha nacional pelo direito das mulheres ao voto. As mulheres conquistavam, depois de muitos anos de reivindicações e discussões, o direito de votar e serem eleitas para cargos no executivo e legislativo. Fruto de uma longa luta, iniciada antes mesmo da Proclamação da República, foi ainda aprovado parcialmente por permitir somente às mulheres casadas, com autorização dos maridos, e às viúvas e solteiras que tivessem renda própria, o exercício de um direito básico para o pleno exercício da cidadania. Em 1934, as restrições ao voto feminino foram eliminadas do Código Eleitoral, embora a obrigatoriedade do voto fosse um dever masculino. Apenas em 1946, a obrigatoriedade do voto foi estendida às mulheres."

Fonte: GGN - Jornal


REGISTRO HISTÓRICO DO T.S.E.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral


Quando, em 1827, se discutiu, no Senado, projeto de lei sobre as escolas de primeiras letras, o Marquês de Caravelas chegara a sugerir emenda segundo a qual as mestras deveriam ensinar às meninas somente as quatro operações e não “as noções de geometria prática”.

Propunha a redução do estudo das meninas a ler, escrever e contar, condenando a “frívola mania” das mulheres de se aplicarem a temas para os quais parecia que a natureza não as formara, em um desvio, assim, dos verdadeiros fins para que foram criadas, e da economia de suas casas.
Na Constituinte de 1890, a discussão sobre o voto feminino foi intensa. O anteprojeto de Constituição, mandado elaborar pelo governo provisório, não concedia o sufrágio à mulher mas, na chamada Comissão dos 21, no Congresso, três deputados propuseram que ele fosse concedido “às mulheres diplomadas com títulos científicos e de professora, desde que não estivessem sob o poder marital nem paterno, bem como às que estivessem na posse de seus bens.” (Anais, v. I, p. 125. In: ROURE, Agenor de. op. cit., p. 277.)

A primeira mulher a ter o direito de votar no Brasil foi Celina Guimarães Viana

A emenda não foi aceita, bem como outras, que possibilitavam o sufrágio “às cidadãs, solteiras ou viúvas, diplomadas em direito, medicina ou farmácia” e às que dirigissem “estabelecimentos docentes, industriais ou comerciais” (Anais, v. II, p. 221. In: ROURE, Agenor. ob. cit., p. 272).
Adversários do voto feminino declaram que, com ele, se teria decretada “a dissolução da família brasileira”  e que a mulher não possuía capacidade, pois não tinha, “no Estado, o mesmo valor que o homem”.
E se indagava: “A mulher pode prestar o serviço militar, pode ser soldado ou marinheiro?” A proposta do voto feminino era “anárquica, desastrada, fatal”
O Senado acolheu este último entendimento ao aprovar, em 1921, em primeira discussão, projeto apresentado pelo Senador Justo Chermont dispondo sobre a capacidade eleitoral da mulher, maior de 21 anos, admitindo, assim, que uma lei ordinária poderia consagrar o direito político da mulher. O projeto Chermont, no entanto, não logrou ser convertido em lei,
Tudo se deveu ao esforço de Juvenal Lamartine que, candidato ao governo do estado, incluiu, em sua plataforma, de 9 de abril de 1927, o desejo de contar com o concurso da mulher “não só na escolha daqueles que vêm representar o povo”, como também, “entre os que elaboram e votam a lei que tiver de aplicar.”
E ao se elaborar, naquele ano, a Lei Eleitoral do estado, em função da revisão constitucional que se procedera em 1926, Juvenal Lamartine solicitou ao então governador, José Augusto Bezerra, a inclusão de emenda que, afinal, constou das disposições transitórias do texto: “Art. 17. No Rio Grande do Norte, poderão votar e ser votados, sem distinção de sexos, todos os cidadãos que reunirem as condições exigidas por esta lei.”
A primeira eleitora brasileira a alistar-se, com base nessa disposição legal, foi a professora da Escola Normal de Mossoró, Celina Guimarães Viana. O juiz interino da comarca, à vista de seus documentos, logo determinou sua inclusão na lista geral de eleitores, para gáudio do Jornal do Município que, em manchete de 4 de dezembro de 1927, proclamava: “Mossoró sempre à vanguarda dos grandes e nobres cometimentos.”



Vinte eleitoras se inscreveram no Rio Grande do Norte, até 1928, e quinze delas votaram na eleição de 15 de abril de 1928, em que José Augusto Bezerra foi indicado senador, na vaga aberta com a renúncia de Juvenal Lamartine, eleito governador daquele estado.
Mas a comissão de poderes do Senado descontou, “por inapuráveis”, esses votos.
Depois de rebater argumentos como os esgrimidos pela Justiça do Rio de Grande do Norte, sobre os direitos políticos dos naturalizados, concluía o parecer por exigir uma lei que definisse os aspectos complexos da matéria, interpretando o texto constitucional. Isso era necessário “para interromper, desse modo e decisivamente, uma tradição mansa e pacífica.”
A tradição “mansa e pacífica”, no Brasil, de negativa do voto à mulher, somente seria quebrada com o Código Eleitoral de 1932.
Seu anteprojeto, elaborado por subcomissão designada pelo governo no provisório, dispunha que seriam admitidas a inscrever-se como eleitoras a “mulher solteira sui juris, que tenha economia própria e viva de seu trabalho honesto ou do que lhe rendam bens, empregos ou qualquer outra fonte de renda lícita”, a “viúva em iguais condições” e a mulher casada “que exerça efetivamente o comércio ou indústria por conta própria ou como chefe, gerente, empregada ou simples operária de estabelecimento comercial ou industrial e bem assim que exerça efetivamente qualquer lícita profissão, com escritório, consultório ou estabelecimento próprio ou em que tenha funções devidamente autorizadas pelo marido, na forma da Lei Civil.”

Nas eleições de 1933, a médica, escritora e pedagoga Carlota Pereira de Queirós foi eleita, tornando-se a primeira mulher deputada federal brasileira.

O anteprojeto considerava, ainda alistáveis, “a mulher separada por desquite amigável ou judicial, enquanto durar a separação”; “aquela que, em conseqüência da declaração judicial da ausência do marido, estiver à testa dos bens do casal, ou na direção da família”; e, finalmente, “aquela que foi deixada pelo marido durante mais de dois anos, embora este esteja em lugar sabido”. Essa redação não foi do agrado de um dos integrantes da subcomissão responsável pelo anteprojeto, Assis Brasil.
No Brasil, argumentava ele, então, “onde a mulher ainda não tem competência para imiscuir-se em eleições, o sufrágio deve ser realmente universal, mas só para os homens”.
Mas, depois, julgou ele tivesse chegado a oportunidade “para a admissão da outra metade da nação ao exercício do voto”. E quando da elaboração do projeto do Código Eleitoral de 1932, discordou da redação proposta por João Cabral.
A redação final do código, trazida pelo Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, considerou eleitor “o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo (...)”

Dra. Carlota Pereira de Queirós, na Câmara dos Deputados, 1934

A Constituição promulgada em 16 de julho de 1934 veio dispor que eleitores seriam “os brasileiros de um ou de outro sexo, maiores de 18 anos”, que se alistassem na forma da lei (art. 108).
Mas determinava em seu art. 109: “O alistamento e o voto são obrigatórios para os homens, e para as mulheres, quando estas exerçam função pública remunerada, sob as sanções e salvas as exceções que a lei determinar.”

Dra. Carlota Pereira de Queirós assinando a Constituição em 16/07/1934

A Constituição de 10 de novembro de 1937 repetiria, em seu art. 117, a disposição do art. 108 da Carta anterior e omitiria qualquer referência quanto à obrigatoriedade do alistamento ou do voto.
A matéria viria, no entanto, a ser disciplinada pelo Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, quando Getúlio Vargas entendia, no fim de seu período ditatorial, que haviam sido criadas já condições necessárias para que entrasse em funcionamento o sistema de órgãos representativos que previra na Carta outorgada em 1937. O art. 4º do novo diploma legal dizia então, serem obrigatórios o alistamento e o voto para “os brasileiros de ambos os sexos”, salvo, entre outras exceções, as mulheres que não exercessem profissão lucrativa. A Constituição de 1946, finalmente, nem se preocupou em especificar “os brasileiros de um e outro sexo”.
Tão claro estava, agora, que não se poderia afastar o sufrágio feminino, que afirmou, simplesmente: “Art. 131. São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei.” Mas, logo depois, determinava: “Art. 133. O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.”



Tendo as mulheres obtido, em 1932, o direito de votar e de serem votadas – o jus suffraggii e o jus honorum, como distinguiam os romanos –, é curioso ver que o sistema proporcional, que exatamente cuida que o parlamento seja um “espelho” da sociedade, não as atendeu no sentido de dotar o Congresso de uma significativa bancada feminina.
Nas eleições para a Constituinte de 1933, elegeu-se, entre “os deputados do povo”, apenas uma mulher, Carlota Pereira de Queiroz, por São Paulo. Outra candidata, Berta Lutz, alcançaria a primeira suplência, pelo Distrito Federal.
Entre as “deputadas das profissões”, foi escolhida mais uma mulher, Almerinda Gama, representante classista do Sindicato dos Datilógrafos e Taquígrafos e da Federação do Trabalho do Distrito Federal.

domingo, 7 de fevereiro de 2016

VISITAS AOS BAIRROS 2016

Como fizemos em 2015, iniciamos nossas visitas aos bairros no ano de 2016.
Ainda na manhã do dia 04/02, estivemos na rua Maria Antônia da Silva Mascarenhas, juntamente com o secretário de obras, Hideraldo Colle.
A recuperação da via começará nos próximos dias, segundo o que nos garantiu o secretário.






Também estivemos na rua Ernesto Panini atendendo ao pedido dos moradores.
Juntamente com o secretário de obras, Hideraldo Colle, verificamos os problemas que as chuvas causaram naquela via e já recebemos o compromisso do secretário, no sentido de providenciar os reparos.
A rua receberá a equipe do mutirão que será realizado pela Prefeitura.






GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA NATÁLIA LÚCIA PETRY

Av. Getúlio Vargas, 621 - Centro
Jaraguá do Sul - Santa Catarina
Fone: (47) 3371-2510 Rama 205
Chefe de Gabinete: Dino de Lucca Moreria
Assessora Parlamentar: Fátima Junkes

"Comece fazendo o que é necessário, depois o que é possível, e de repente você estará fazendo o impossível".
Francisco de Assis